O SES não se aplica a:
- Nacionais dos países europeus que utilizam o SES, bem como de Chipre e da Irlanda
- Nacionais de países terceiros que sejam titulares de um cartão de residência e sejam familiares diretos de um cidadão da UE
- Nacionais de países terceiros titulares de um cartão de residência ou de uma autorização de residência que sejam familiares diretos de um nacional de um país terceiro que pode viajar pela Europa como um cidadão da UE
- Nacionais de países terceiros que viajam para a Europa no âmbito de uma transferência dentro de uma empresa ou para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes ou projetos educativos e de colocação au pair
- Titulares de autorizações de residência e de vistos de longa duração
- Nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé
- Pessoas isentas de controlos de fronteira ou às quais tenham sido concedidos determinados privilégios no que diz respeito aos controlos nas fronteiras (tais como chefes de Estado, trabalhadores transfronteiriços, etc.)
- Pessoas que não são obrigadas a atravessar as fronteiras externas unicamente nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura
- Titulares de uma autorização válida de pequeno tráfego fronteiriço
- Membros da tripulação de comboios de passageiros e de mercadorias em ligações internacionais
- Titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado válido ou de um Documento de Trânsito Facilitado válido, desde que viajem de comboio e não desembarquem em nenhum ponto do território de um Estado-Membro da UE
Base jurídica: Artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226.